O Fundo existe para o Condomínio não ser surpreendido com contas oriundas de despesas emergenciais e imprevistas que não possa pagar.
Ressaltamos que a utilização e a forma de contribuição devem ser regulamentados pela Convenção. Se a utilização não for discriminada na Convenção, é preciso a aprovação de uma Assembléia - quando se quiser utilizar o Fundo de Reserva para uma obra, por exemplo.
Levando em conta o item anterior, se o Fundo de Reserva for usado para complementar despesas ordinárias como pagamento de 13o. salário dos empregados, deve ser feito um rateio para a reposição da quantia usada. Neste caso, o rateio funciona como despesa ordinária, para ele contribuindo os inquilinos.
Ante o exposto, alertamos que se no balancete a conta condomínio (PRINCIPAL) estiver devedora, indiretamente a conta fundo de reserva estará financiando o débito, o que caracteriza utilização do fundo fora das hipóteses legais acima descritas. Assim, o síndico poderá ser responsabilizado pela utilização indevida do fundo de reserva.
Orientamos no sentido de que havendo saldo devedor na conta condomínio (principal) deve-se convocar assembléia para reforço orçamentário e revisão da previsão orçamentária do condomínio.
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