quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMO AO INSS

O Síndico ao contratar um prestador de serviços autônomo, chamado de contribuinte individual perante a previdência social, deve atentar para os seguintes procedimentos que são obrigatórios , por força de lei.

O autônomo contribui para a previdência social com 11% da remuneração total do mês, observado o limite máximo do salário-contribuição dos trabalhadores em geral. Essa contribuição, referente ao serviço prestado no mês, deve ser retida pelo Condomínio no ato do pagamento, e recolhida juntamente com a sua contribuição patronal de 20% sobre o valor da remuneração total, até o dia 10 do mês seguinte.

Ressaltamos que ao contratar um autônomo para qualquer serviço ao condomínio, o Síndico deve solicitar o número de inscrição do autônomo junto ao INSS, podendo também ser a inscrição no PIS/PASEP e, no momento de acerto do valor do serviço, alertar de que será feita a retenção de 11% no momento do pagamento em cumprimento à determinação legal.

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