LEI Nº 5529, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.
OBRIGA TODOS OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAS, CONSTITUÍDOS E DEVIDAMENTE INSTALADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ELABORAR E MANTER CADASTRO DE SEUS QUADROS FUNCIONAIS E/OU EMPREGADOS CONTRATADOS COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS, INCLUSIVE OS SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os condomínios residenciais e/ou comerciais, constituídos e devidamente instalados no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a elaborar e manter cadastro contendo todas as informações pessoais de seus quadros funcionais e/ou empregados contratados.
§ 1º As informações pessoais, que trata o caput da presente Lei, são:
I - número da Cédula de Identidade emitida por órgão oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pelo Ministério da Fazenda;
III - número de inscrição no Programa de Integração Social, emitido pelo Ministério da Previdência;
IV - número e série da Carteira de Trabalho, emitida pelo Ministério do Trabalho;
V - Certificado de Reservista Militar, no caso de empregados do sexo masculino, emitido pelo Ministério do Exército;
VI - número do Título de Eleitor, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, com os devidos comprovantes de votação nos 03 (três) últimos pleitos eleitorais;
VII - endereço residencial completo do trabalhador, atestado por qualquer documento de correspondência em que conste o nome do trabalhador.
§ 2º Ficam, ainda, os empregados contratados pelos condomínios, obrigados a informar periodicamente aos condomínios contratantes, em período nunca superior a 06 (seis) meses, os seus endereços completos, constando inclusive o Código de Endereçamento Postal - CEP.
§ 3º Todas as informações pessoais deverão ser atestadas através de cópia dos documentos oficiais em nome do trabalhador, que deverão ser devidamente confrontadas com os documentos originais, e mantidas em arquivos próprios pelos condomínios contratantes.
Art. 2º Verificado o descumprimento, do ordenamento previsto na presente Lei, deverá o fato ser comunicado imediatamente aos órgãos oficiais de segurança pública do Estado, para que, em conjunto ou separadamente, apliquem as sanções cabíveis à espécie, inclusive multa, que será regulamentada por via própria através do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
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