A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, editou no dia 12/7/13
o Decreto nº 37.426/2013, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.400/2013 e a Lei
Complementar Municipal nº 126/2013, que dispõem sobre a obrigatoriedade da autovistoria
nas edificações.
Nos termos da legislação acima
indicada, os condomínios com três ou mais pavimentos, estão obrigados a efetuar
autovistoria com intervalo máximo de
cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e
segurança da edificação, bem como, garantir, quando necessário, a execução das
medidas reparadoras.
Estão desobrigadas da realização da vistoria técnica periódica as
edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”; as
edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; as edificações com até
dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²; as edificações
situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
A autovistoria periódica é
obrigatória para todos os prédios com fachadas que possuam projeção de marquise
ou varanda sobre o passeio público, independentemente do número de pavimentos e
de área total construída.
Pelos procedimentos
estabelecidos, a vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro, arquiteto
ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais,
CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de
conservação, estabilidade e segurança, decerto que o laudo técnico deverá ser
obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica
- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/RJ.
Caberá ao Síndico do
condomínio, responsável pela edificação, comunicar a Secretaria Municipal de
Urbanismo, que o laudo técnico atestou as condições adequadas de conservação, estabilidade
e segurança da edificação, mediante preenchimento de formulário próprio online,
disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria
Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
Na hipótese do laudo técnico
indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo necessário
para realização das obras também deverá ser comunicado através do formulário próprio,
“online”, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da
Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu. Após
a conclusão das obras de reparos, será elaborado laudo técnico complementar que
ateste que a edificação se encontra em condições adequadas de conservação,
estabilidade e segurança, de modo que, este laudo complementar, também, será comunicado
à prefeitura, na forma descrita anteriormente.
Importante ressaltar, que essas comunicações poderão ser
feitas através da empresa contratada para execução dos laudos de vistoria.
Os condôminos , moradores e
usuários da edificação, serão cientificados da elaboração do laudo técnico, e a
administração do condomínio deverá manter os laudos de vistoria arquivados para
consulta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Importante frisar, e divulgar
para os condôminos, que as obras internas que estes venham a efetuar nos
apartamentos, que de alguma forma possam modificar a estrutura existente do
prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao síndico(a) e realizadas com
o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro,
com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT
ou Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART.
Esta legislação estabelece a
data limite até 01 de janeiro de 2014
para elaboração do laudo e cumprimento das demais obrigações descritas.
Orientamos os condomínios, no
sentido de providenciar com a maior brevidade possível o cumprimento da
legislação .
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