quinta-feira, 29 de abril de 2010

Condomínio - Cobrança de quotas condominiais - indemostrada a posse dos novos adquirentes, a legitimidade passiva "ad causam" pertence àquele que figura no álbum registral (STJ) Superior Tribunal de Justiça

AgRg no Recurso Especial nº 734.245 - SP (2005/ 0041824-8) - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros - Agravante: Empresa Rilo S/A Imobiliária e Incorporadora - Agravado: Condomínio Edifício Garagem Automática Imeri

EMENTA

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança de cotas condominiais. Obrigação propter rem. Súmula STJ-7.

- Transferência de posse, por documento particular, sem intimação do condomínio, não pode ser oposta a este.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2007.

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente e Relator

RELATÓRIO Ministro Humberto Gomes de Barros: O agravante investe contra Decisão denegatória de seguimento de recurso especial. Assegura que "no caso em exame resta incontroversa a posse do compromissário comprador e o conhecimento deste fato pelo condomínio, - conforme reconhecido no v. acórdão recorrido" (...)". (fls. 306). A decisão ora agravada diz (292/3): "O acórdão decidiu o litígio com fundamento no conjunto probatório dos autos, incidindo, na hipótese, a Súmula STJ 7; assim não fora, a decisão harmoniza-se à jurisprudência pacificada neste Tribunal, de que, a exemplo, cito: "(...) não demonstrada a posse dos novos adquirentes, feita por documentos particulares, sem o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquele em nome de quem registrado está o bem, situação que só poderia ser revertida pela análise profunda da prova, que não tem como ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). (...) . " REsp. 315.933; Rel. Ministro Aldir Passarinho; na mesma ordem de entender, AG 555.315; Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; REsp's. 302.588; Rel. Ministra Nancy Andrighi; 327.429; Rel. Ministro Barros Monteiro; e, 109.638; Rel. Ministro Waldemar Zveiter, dentre outros. Nego seguimento ao recurso".

- Transferência de posse, por documento particular, sem intimação do condomínio, não pode ser oposta a este.

VOTO

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O Acórdão recorrido aplicou a jurisprudência do STJ, a dizer que ação de cobrança de cotas condominiais, por envolver obrigação propter rem, deve ser proposta contra quem figura no registro de imóveis como proprietário. O Acórdão foi taxativo, repito: "A cessão particular não foi levada a registro e inexistiu comprovação de comunica- ção formal do respectivo compromisso ao Condomínio".

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 25 de setembro de 2007

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