Para a Receita Federal, os condomínios imobiliários não se constituem em contribuintes, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, conforme Pareceres Normativos CST números 76/71 e 37/72. Assim, os condomínios imobiliários não sofrem retenção para o IR e tampouco procedem à retenção sobre os valores que remuneram, seja para pessoa jurídica ou pessoa física, à exceção daqueles decorrentes da relação de emprego.
Caberá ao síndico a comunicação à receita desse rendimento, seja através do chamado carnê-leão, seja quando da apresentação da Declaração Anual de Rendimentos.
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