Pagamento bancário de condomínio não comprova parcelas anteriores
Julgados - Direito Civil
Compete ao condômino comprovar o pagamento da parcela tida como não paga, até porque a sistemática de cobrança pela rede bancária, cujas parcelas são emitidas de forma autônoma e independente, não permite verificar a quitação das quotas anteriores, cabendo ao interessado fazer a prova do efetivo pagamento pela apresentação do competente recibo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de quatro votos a um, não conheceu de recurso especial do advogado paulista Reginaldo Nunes Wakim contra o Condomínio Edifício Lion.O recurso especial do advogado pretendia que se declarasse a quitação de uma parcela condominial relativa ao mês de setembro de 2001, invocando o artigo 943 do Código Civil. Esse entendimento prevê que, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem pagas as anteriores. O recorrente alegava que se deveria presumir o pagamento da parcela exigida, uma vez que todas as que se seguiram a ela foram comprovadamente adimplidas.O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a comprovação de pagamento de várias quotas condominiais via rede bancária não autoriza a presunção de que a parcela exigida pelo condomínio do edifício se encontra automaticamente quitada, até porque essas despesas, representando dívida autônoma, não se vinculam umas com as outras.Ao não conhecer do recurso do advogado, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, argumentou que a cobrança pela rede bancária não permite ao caixa condições de verificar a quitação das parcelas anteriores, competindo ao condômino comprovar, pela apresentação do competente recibo, o respectivo pagamento. No caso, ressaltou o ministro, o imóvel em questão se acha alugado desde 1997 a uma terceira pessoa, e as cotas condominiais via boleto bancário eram dirigidas ao endereço da sala comercial alugada, de modo que nem mesmo o próprio condomínio pode afirmar com certeza se recebeu essa parcela do inquilino.Para o ministro Aldir Passarinho Junior, trata-se, na hipótese, de um condomínio que vive, sem lucro, da receita de todos para a manutenção do bem comum, que beneficia a todos. As despesas são contínuas, mas advêm, mês a mês, dos gastos efetuados em cada período. Por isso mesmo, fundamentou o ministro, se fosse possível emprestar interpretação literal e indistinta ao artigo 943 do Código Civil, invocado pelo advogado para pedir a presunção do pagamento, chegar-se-ia ao absurdo de, em razão de uma inadimplência anterior, ser suspensa até mesmo a emissão de novas guias de pagamento, para evitar que um condômino, pagando as parcelas posteriores, se visse desobrigado de pagar as quotas vencidas anteriormente.Na prática, esse entendimento revê o posicionamento de julgamento anterior da mesma Quarta Turma, que, em abril de 2000, com base em voto do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, deu ganho de causa a um recurso de José Américo Mammoccio contra a Sociedade Alphaville Residencial I, desobrigando o condômino de pagar taxas mensais de manutenção e vigilância, pela demonstração efetiva do pagamento das quotas posteriores. Na época, a Quarta Turma definiu que os documentos juntados pelo condômino comprovando o pagamento das parcelas subseqüentes às que lhe estavam sendo exigidas faziam militar em seu favor a presunção da quitação, que só poderia ser afastada pelo condomínio com a comprovação cabal do débito exigido.O entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior foi acompanhado pelos votos dos ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ficou vencido o ministro Jorge Scartezzini, que acolhia o recurso para julgar procedente a ação movida pelo advogado de São Paulo contra o condomínio. Para o ministro Jorge Scartezzini, o artigo 943 do Código Civil estabelece, de fato, uma presunção relativa em favor do devedor, e competia ao condomínio produzir prova de falta do efetivo pagamento, uma vez que a comprovação de pagamento das parcelas posteriores fez presumir a quitação também da que está sendo cobrada do recorrente.
Fonte: Central Jurídica
Nenhum comentário:
Postar um comentário